quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Papel do Estado na CP e Refer

Papel do Estado na CP e Refer

Tribunal Europeu condena Portugal por incumprimento na legislação ferroviária


O Tribunal de Justiça Europeu condenou hoje o Estado português por incumprimento da legislação comunitária relativa ao transporte ferroviário e ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários. Em causa está a interferência do Governo na gestão da CP e na tomada de decisões relativas à aquisição ou alienação de ativos, contrariando o estatuto autónomo das empresas de transporte ferroviário e a sua independência na gestão. Sobre o Governo português pesa ainda a condenação numa segunda acusação, desta feita relativa à REFER. O Tribunal de Justiça deu também razão à Comissão Europeia na ação por ela levantada contra o Estado português por não cumprir com a sua obrigação de definir as condições adequadas para assegurar que as contas do gestor da infraestrutura ferroviária, a Refer, apresentem equilíbrio. A Comissão Europeia afirmou que “apesar das disposições legais nacionais que impõem ao Estado português a obrigação de acompanhar a evolução da empresa gestora da infraestrutura com vista a salvaguardar o seu equilíbrio económico financeiro bem como a obrigação de acompanhar a evolução da situação financeira do gestor da infraestrutura, a situação de desequilíbrio financeiro da REFER não evoluiu de forma positiva”. O Tribunal Europeu deu-lhe razão.
Segundo o Acórdão do Tribunal de Justiça, “Ao fazer depender de aprovação governamental as decisões individuais de aquisição ou de alienação de participações no capital de sociedades pela empresa pública de transporte ferroviário CP – Comboios de Portugal, EPE, e ao não tomar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento à obrigação de definir as condições adequadas para assegurar que as contas do gestor da infraestrutura, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, apresentem equilíbrio, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, e, por outro, do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 91/440, conforme alterada pela Diretiva 2001/12, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007”. Por ser a parte vencida no processo, o Governo português foi ainda condenado a pagar as despesas
 
 

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